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Art. 21 do 3.807




Leis Ordinárias - 3.807 - Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.




Artigo 21



Art. 21. Tôda emprêsa compreendida no regime desta lei, no prazo de trinta dias, contados da data de início de suas atividades, deverá ser matriculada no Instituto a que as mesmas atividades corresponderem, exclusiva ou preponderantemente.

        Art. 21. A empresa compreendida no regime desta lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do início de suas atividades, deverá matricular-se no Instituto Nacional de Previdência Social, recebendo o certificado correspondente.         (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        § 1º No caso de dúvida, quanto à atividade da emprêsa, caberá a decisão, a requerimento do Instituto ou da emprêsa interessada, ao Departamento Nacional da Previdência Social, sem prejuízo do recolhimento das contribuições devidas desde a data do início das atividades.

        § 2º O Instituto fornecerá, obrigatòriamente, à emprêsa, o respectivo "certificado de matrícula".

        § 2º As emprêsas receberão um "Certificado de Matrícula", com um número cadastral básico, de caráter permanente, que as identificará em tôdas as suas relações com a previdência social.                  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        § 3º A licença anual para o exercício de atividade só será concedida pelas repartições federais mediante a exibição do "certificado de matrícula" na instituição de previdência social.

        § 3º O "Certificado de Matrícula" obedecerá, naquilo que fôr possível, ao sistema de número cadastral básico da Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964, promovendo-se convênios com o Departamento de Arrecadação do Ministério da Fazenda para intercâmbio de informações e generalização daquele sistema.                (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

TÍTULO III
Das Prestações

CAPÍTULO I
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL

        
Conteudo atualizado em 13/12/2021