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Art. 22 do 3.807




Leis Ordinárias - 3.807 - Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.




Artigo 22



Art. 22. As prestações asseguradas pela previdência social consistem em benefícios e serviços, a saber:
        
I - Quanto aos segurados:
        a) auxílio-doença;
        b) aposentadoria por invalidez;
        c) aposentadoria por velhice;
        d) aposentadoria especial;
        e) aposentadoria por tempo de serviço;
        f) auxílio-natalidade;
        g) pecúlio; e
        h) assistência financeira.
        II - Quanto aos dependentes:
        a) pensão;
        b) auxílio-reclusão;
        c) auxílio-funeral; e
        d) pecúlio.
        III - Quanto aos beneficiários em geral:
        a) assistência médica;
        b) assistência alimentar;
        e) assistência habitacional;
        d) assistência complementar; e
        e) assistência reeducativa e de readaptação profissional.
        § 1º Para os servidores das autarquias federais compreendidas no regime desta lei, inclusive os das instituições de previdência social, a aposentadoria e a pensão aos dependentes serão concedidas com as mesmas vantagens e nas mesmas bases e condições que vigorarem para os servidores civis da União, sendo custeada e paga a aposentadoria pelos cofres da autarquia e concedidas as demais prestações, pelo respectivo Instituto de Aposentadoria e Pensões.
        § 2º A previdência social garantirá aos seus beneficiários as prestações estabelecidas na legislação de acidentes do trabalho, quando o respectivo seguro estiver a seu cargo.

        Art. 22. As prestações asseguradas pela previdência social consistem em benefícios e serviços, a saber:          (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)  (Vide Lei nº 6.136, de 1974)

        I - quanto aos segurados:       (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        a) auxílio-doença;        (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        b) aposentadoria por invalidez;       (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        c) aposentadoria por velhice;       (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        d) aposentadoria especial;         (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        e) aposentadoria por tempo de serviço;          (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        f) auxílio-natalidade;         (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        g) pecúlio; e         (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        h) salário-família.         (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        II - quanto aos dependentes:        (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        a) pensão;         (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        b) auxílio-reclusão;         (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        c) auxílio-funeral; e        (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        d) pecúlio.         (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        III - quanto aos beneficiários em geral:        (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        a) assistência médica, farmacêutica e odontológica;         (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        b) assistência complementar; e                       (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        c) assistência reeducativa e de readaptação profissional.                     (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        § 1º - o salário-família será pago na forma das Leis nºs 4.266, de 3 de outubro de 1963, e 5.559, de 11 de dezembro de 1968.                     (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        § 2º Para os servidores estatutários do Instituto Nacional de Previdência Social, a aposentadoria e a pensão dos dependentes serão concedidas com as mesmas vantagens e nas mesmas bases e condições que vigorarem para os servidores civis estatutários da União.                    (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        
Conteudo atualizado em 13/12/2021