Artigo 22
I - Quanto aos segurados:
a) auxílio-doença;
b) aposentadoria por invalidez;
c) aposentadoria por velhice;
d) aposentadoria especial;
e) aposentadoria por tempo de serviço;
f) auxílio-natalidade;
g) pecúlio; e
h) assistência financeira.
II - Quanto aos dependentes:
a) pensão;
b) auxílio-reclusão;
c) auxílio-funeral; e
d) pecúlio.
III - Quanto aos beneficiários em geral:
a) assistência médica;
b) assistência alimentar;
e) assistência habitacional;
d) assistência complementar; e
e) assistência reeducativa e de readaptação profissional.
§ 1º Para os servidores das autarquias federais compreendidas no regime desta lei, inclusive os das instituições de previdência social, a aposentadoria e a pensão aos dependentes serão concedidas com as mesmas vantagens e nas mesmas bases e condições que vigorarem para os servidores civis da União, sendo custeada e paga a aposentadoria pelos cofres da autarquia e concedidas as demais prestações, pelo respectivo Instituto de Aposentadoria e Pensões.
§ 2º A previdência social garantirá aos seus beneficiários as prestações estabelecidas na legislação de acidentes do trabalho, quando o respectivo seguro estiver a seu cargo.
Art. 22. As prestações asseguradas pela previdência social consistem em benefícios e serviços, a saber: (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973) (Vide Lei nº 6.136, de 1974)
I - quanto aos segurados: (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
a) auxílio-doença; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
b) aposentadoria por invalidez; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
c) aposentadoria por velhice; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
d) aposentadoria especial; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
e) aposentadoria por tempo de serviço; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
f) auxílio-natalidade; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
g) pecúlio; e (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
h) salário-família. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
II - quanto aos dependentes: (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
a) pensão; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
b) auxílio-reclusão; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
c) auxílio-funeral; e (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
d) pecúlio. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
III - quanto aos beneficiários em geral: (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
a) assistência médica, farmacêutica e odontológica; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
b) assistência complementar; e (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
c) assistência reeducativa e de readaptação profissional. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
§ 1º - o salário-família será pago na forma das Leis nºs 4.266, de 3 de outubro de 1963, e 5.559, de 11 de dezembro de 1968. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
§ 2º Para os servidores estatutários do Instituto Nacional de Previdência Social, a aposentadoria e a pensão dos dependentes serão concedidas com as mesmas vantagens e nas mesmas bases e condições que vigorarem para os servidores civis estatutários da União. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)








