MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 29 do 3.807




Leis Ordinárias - 3.807 - Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.




Artigo 29



Art. 29. Verificada, na forma do artigo anterior, a recuperação da capacidade de trabalho do segurado aposentado, proceder-se-á de acôrdo com o disposto nos parágrafos seguintes.        (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)
        
§ 1º Se, dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria, ou de 3 (três) anos, contados da data em que terminou o auxílio-doença em cujo gozo se encontrava, fôr o aposentado declarado apto para o trabalho, o benefício ficará extinto:           (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)
        a) imediatamente, para o segurado empregado, a quem assistirão os direitos resultantes do disposto no art. 475 e respectivos parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho, valendo como título hábil para êsse fim o certificado de capacidade fornecido pela previdência social;
         (Revogada pela Lei nº 5.890, de 1973)
        b) para os segurados de que trata o art. 5º item III, após tantos meses quantos tiverem sido os anos de percepção do auxílio-doença e da aposentadoria;
                    (Revogada pela Lei nº 5.890, de 1973)
        c) para os demais segurados, imediatamente ficando a emprêsa obrigada a readmití-los com as vantagens que lhes estejam assegurados por legislação própria.
                       (Revogada pela Lei nº 5.890, de 1973)
        § 2º Se a recuperação da capacidade de trabalho ocorrer após os prazos estabelecidos no § 1º bem assim, quando a qualquer tempo essa recuperação não fôr total ou fôr o segurado declarado apto para o exercício de trabalho diverso do que habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo do trabalho:
                    (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)
        a) no seu valor integral, durante o prazo de 6 (seis) meses, contados da data em que fôr verificada a recuperação da capacidade;
                   (Revogada pela Lei nº 5.890, de 1973)
        b) com redução de 50% (cinqüenta por cento) daquele valor por igual período subsequente ao anterior;
                     (Revogada pela Lei nº 5.890, de 1973)
        c) com redução de 2/3 (dois terços), também, por igual período subsequente quando ficará definitivamente extinta a aposentadoria.
                    (Revogada pela Lei nº 5.890, de 1973)

CAPÍTULO IV
DA APOSENTADORIA POR VELHICE

        
Conteudo atualizado em 13/12/2021