Artigo 38
Parágrafo único. Concedido o benefício, qualquer inscrição ou habilitação posterior, que implique exclusão ou inclusão de dependentes, só produzirá efeito a partir da data em que se realizar.
Art. 38. Não se adiará a concessão do benefício pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes; concedido o benefício, qualquer inscrição ou habilitação posterior, que implique exclusão ou inclusão de dependentes, só produzirá efeitos a partir da data em que se realizar. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
§ 1º O cônjuge ausente não excluirá do benefício a companheira designada. Somente ser-lhe-á o mesmo devido a partir da data de sua habilitação e comprovação de efetiva dependência econômica. (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)
§ 2º No caso de o cônjuge estar no gozo de prestação de alimentos, haja ou não desquite, ser-lhe-á assegurado o valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada, destinando-se o restante à companheira ou ao dependente designado. (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)
§ 3º A pensão alimentícia sofrerá os reajustamentos previstos na lei, quando do reajustamento do benefício. (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)








