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Art. 38 do 3.807




Leis Ordinárias - 3.807 - Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.




Artigo 38



Art. 38 Para efeito do rateio da pensão, considerar-se-ão apenas os dependentes habilitados não se adiando a concessão pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes.
        
Parágrafo único. Concedido o benefício, qualquer inscrição ou habilitação posterior, que implique exclusão ou inclusão de dependentes, só produzirá efeito a partir da data em que se realizar.

        Art. 38. Não se adiará a concessão do benefício pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes; concedido o benefício, qualquer inscrição ou habilitação posterior, que implique exclusão ou inclusão de dependentes, só produzirá efeitos a partir da data em que se realizar.        (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        § 1º O cônjuge ausente não excluirá do benefício a companheira designada. Somente ser-lhe-á o mesmo devido a partir da data de sua habilitação e comprovação de efetiva dependência econômica.         (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)

        § 2º No caso de o cônjuge estar no gozo de prestação de alimentos, haja ou não desquite, ser-lhe-á assegurado o valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada, destinando-se o restante à companheira ou ao dependente designado.        (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)

        § 3º A pensão alimentícia sofrerá os reajustamentos previstos na lei, quando do reajustamento do benefício.        (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)

        
Conteudo atualizado em 13/12/2021