Artigo 39
b) pelo casamento de pensionista do sexo feminino;
c) para os filhos e irmãos, desde que não sendo inválidos completem 18 (dezoito) anos de idade;
d) para as filhas e irmãs, desde que não sendo inválidas, completem 21 (vinte e um) anos de idade;
e) para a pessoa do sexo mesculino designada na forma do § 1º do art. 11, desde que complete 18 (dezoito) anos de idade;
f) para os pensionistas inválidos se cessar a invalidez.
§ 1º Não se extinguirá a quota de pensão de pessoa designada na forma do § 1º do art. 11 que, por motivo de idade avançada condição de saúde ou em razão dos encargos domésticos continuar impossibilitada de angariar meios para o seu sustento, salvo se ocorrer a hipótese da alínea b dêste artigo.
§ 2º Para os efeitos da concessão ou extinção da pensão, a invalidez do dependente deverá ser verificada por meio de exame médico, a cargo da previdência social.








