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Art. 39 do 3.807




Leis Ordinárias - 3.807 - Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.




Artigo 39



Art. 39. A quota de pensão se extingue:

        a) por morte do pensionista;

        b) pelo casamento de pensionista do sexo feminino;

        c) para os filhos e irmãos, desde que não sendo inválidos completem 18 (dezoito) anos de idade;

        d) para as filhas e irmãs, desde que não sendo inválidas, completem 21 (vinte e um) anos de idade;

        e) para a pessoa do sexo mesculino designada na forma do § 1º do art. 11, desde que complete 18 (dezoito) anos de idade;

        f) para os pensionistas inválidos se cessar a invalidez.

        § 1º Não se extinguirá a quota de pensão de pessoa designada na forma do § 1º do art. 11 que, por motivo de idade avançada condição de saúde ou em razão dos encargos domésticos continuar impossibilitada de angariar meios para o seu sustento, salvo se ocorrer a hipótese da alínea b dêste artigo.

        § 2º Para os efeitos da concessão ou extinção da pensão, a invalidez do dependente deverá ser verificada por meio de exame médico, a cargo da previdência social.

        
Conteudo atualizado em 13/12/2021