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Art. 40 do 3.807




Leis Ordinárias - 3.807 - Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.




Artigo 40



Art. 40 Tôda vêz que se extinguir uma quota de pensão, proceder-se-á a novo cálculo e a novo rateio do benefício na forma do disposto no art. 37 e seu parágrafo único considerados porém apenas os pensionistas remanescentes.
        
Parágrafo único. Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão.

        Art. 40. Quando o número de dependentes ultrapassar a 5 (cinco), haverá reversão de quota individual a se extinguir, sucessivamente, aqueles que a ela tiverem direito, até o último.                     (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        Parágrafo único. Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão.                     (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        
Conteudo atualizado em 13/12/2021