Artigo 50
×Conteúdo atualizado em 13/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 50. Nas localidades onde não houver conveniência na manutenção dos serviços de assistência médica, quer sob a responsabilidade de cada Instituto, quer em comunidade entre êstes, promover-se-á a celebração de convênio com emprêsas ou entidades públicas, sindicais e privada, na forma estatuída pelo regulamento desta lei. (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)








