Art.
51. A assistência alimentar aos beneficiários da previdência social ficará a cargo do Serviço de Alimentação da Previdência Social, na forma que dispuserem a sua legislação especial e esta lei. (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973) CAPÍTULO XV
DA ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR
Conteudo atualizado em 13/12/2021