MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 69 do 3.807




Leis Ordinárias - 3.807 - Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.




Artigo 69



Art. 69. O custeio da previdência social será atendido pelas contribuições:                     (Vide Lei nº 4.863, de 1965)
        
a) dos segurados, em geral, em porcentagem de 6% (seis por cento) a 8% (oito por cento) sôbre o seu salário de contribuição, não podendo incidir sôbre importância cinco vêzes superior ao salário mínimo mensal de maior valor vigente no país.
        b) dos segurados de que tratra o § 1º do art. 22, em porcentagem igual à que vigorar no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, sôbre o vencimento, remuneração ou salário, acrescido da que fôr fixada no "Plano de Custeio da Previdência Social";
        c) das emprêsas, em quantia igual à que fôr devida pelos segurados a seu serviço, inclusive os de que trata o inciso III do art. 5º;
        d) da União, em quantia igual ao total das contribuições de que trata a alínea a, destinada a custear o pagamento do pessoal e as despesas de administração geral das instituições de previdência social, bem como a cobrir as insuficiências financeiras e os "deficits" técnicos verificados nas mesmas instituições;
        e) dos trabalhadores autônomos, em porcentagem igual à estabelecida na conformidade da alínea a.
        § 1º O limite estabelecido na alínea a dêste artigo, in fine, será elevado até dez vêzes o salário mínimo de maior valor vigente no país, para os segurados que contribuem sôbre importância superior àquele limite em virtude de disposição legal.
        § 2º Integram o salário de contribuição tôdas as importâncias recebidas, a qualquer título, pelo segurado, em pagamento dos serviços prestados.
        Art. 69. O cuseio da previdência social será atendido pelas contribuições:                      (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
        I - dos segurados, em geral, na base de 8% (oito por cento) do respectivo salário-de-contribuição, não podendo incidir sôbre importância que exceda de (10) dez vêzes o salário-mínimo mensal de maior valor vigente no país;                      (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
        II - dos segurados de que trata o § 1º do artigo 22, em percentagem do respectivo vencimento igual à que vigorar para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, com o acréscimo de 1% (um por cento) para custeio dos demais benefícios a que fazem jus êsses segurados;                     (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
        III - das emprêsas, em quantia igual à que fôr devida pelos segurados a seu serviço, inclusive os de que trata o item III do artigo 5º;                        (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
        IV - Da União, em quantia destinada a custear o pagamento de pessoal e as despesas de administração geral da previdência social, bem como a cobrir as insuficiências financeiras verificadas;                      (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
        V - dos segurados que se encontrarem na situação do artigo 9º e dos facultativos, em percentagem igual ao dôbro da estabelecida no item                       . (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
        § 1º Integram o salário-de-contribuição tôdas as importâncias recebidas a qualquer título, pelo segurado, em pagamento dos serviços prestados.                          (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
        § 2º A emprêsa que utilizar serviços de trabalhador autônomo ou de trabalhador avulso fica obrigada também, com relação a êles, à contribuição a que se refere o item III, independentemente da devida pelo próprio segurado.                       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        Art. 69. O custeio da previdência social será atendido pelas contribuições:                  (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        I - dos segurados, em geral, na base de 8% (oito por cento) do respectivo salário-de-contribuição, nele integradas todas as importâncias recebidas a qualquer título;                      (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        I - dos segurados empregados, avulsos, temporários e domésticos, na base de 8% (oito por cento) do respectivo salário-de-contribuição, nele integradas todas as importâncias recebidas a qualquer título;                   (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980)

        II - dos segurados de que trata o § 2º do artigo 22, em percentagem do respectivo vencimento igual à que vigorar para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, com o acréscimo de 1% (um por cento), para o custeio dos demais benefícios a que fazem jus, e de 2% (dois por cento) para a assistência patronal;                    (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        III - das empresas, em quantia igual à que for devida pelos segurados a seu serviço, inclusive os de que trata o item III do artigo 5º, obedecida quanto aos autônomos a regra a eles pertinente;                        (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
        IV - da União, em quantia destinada a custear o pagamento de pessoal e as despesas de administração geral da previdência social, bem como a cobrir as insuficiências financeiras verificadas;                        (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
        V - dos autônomos, dos segurados facultativos e dos que se encontram, na situação do artigo 9º, na base de 16% (dezesseis por cento) do respectivo salário-de-contribuição, observadas quanto a este as normas do item I deste artigo;                         (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
        VI - dos aposentados na base de 5% (cinco por cento) do valor dos respectivos benefícios;                     (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)             (Revogado pela Lei nº 6.210, de 1975)
        VII - dos que estão em gozo de auxílio-doença, na base de 2% (dois por cento) dos respectivos benefícios;                            (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)          (Revogado pela Lei nº 6.210, de 1975)
        VIII - dos pensionistas, na base de 2% (dois por cento) dos respectivos benefícios.                       (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)           (Revogado pela Lei nº 6.210, de 1975)

        III - dos segurados autônomos, dos segurados facultativos e dos que se encontrem na situação do artigo 9º, na base de 16% (dezesseis por cento) do respectivo salário-de-contribuição;         (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980)

        IV - dos servidores de que trata o parágrafo único do artigo 3º, na base de 4% (quatro por cento) do respectivo salário-de-contribuição;         (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980)

        V - das empresas, em quantia igual à que for devida pelos segurados a seu serviço, inclusive os de que tratam os itens II e III do artigo 5º, obedecida, quanto aos autônomos, a regra a eles pertinente;         (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980)

        VI - dos Estados e dos Municípios, em quantia igual à que for devida pelos servidores de que trata o item IV deste artigo;         (Incluído pela Lei nº 6.887, de 1980)

        VII - da União, em quantia destinada a custear as despesas de pessoal e de administração geral do Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS e do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, bem como a cobrir eventuais insuficiências financeiras verificadas na execução das atividades a cargo do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS.       (Incluído pela Lei nº 6.887, de 1980)

        § 1º A empresa que se utilizar de serviços de trabalhador autônomo fica obrigada a reembolsá-lo, por ocasião do respectivo pagamento no valor correspondente a 8% (oito por cento) da retribuição a ele devida até o limite do seu salário-de-contribuição, de acordo com as normas previstas no item I deste artigo.          (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        § 2º Caso a remuneração paga seja superior ao valor do salário-de-contribuição, fica a empresa obrigada a recolher ao Instituto Nacional de Previdência Social a contribuição de 8% (oito por cento) sobre a diferença entre aqueles dois valores.           (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        § 3º Na hipótese de prestação de serviços de trabalhador autônomo a uma só empresa, mais de uma vez durante o mesmo mês, correspondendo assim a várias faturas ou recibos, deverá a empresa entregar ao segurado apenas o valor correspondente a 8% (oito por cento) do seu salário-de-contribuição, uma só vez. A contribuição de 8% (oito por cento) correspondente ao excesso será recolhida integralmente ao Instituto Nacional de Previdência Social pela empresa.          (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)

        § 4º Sobre o valor da remuneração de que tratam os parágrafos anteriores não será devida nenhuma outra das contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social.         (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)

        § 5º Para os efeitos dos § 2º e 3º, a remuneração total paga em cada mês só será considerada até vinte vezes o maior salário-mínimo vigente no País.            (Incluído pela Lei nº 6.135, de 1974)

        § 5º Equipara-se a empresa, para fins de previdência social, o trabalhador autônomo que remunerar serviços a ele prestados por outro trabalhador autônomo, bem como a cooperativa de trabalho e a sociedade civil, de direito ou de fato, prestadora de serviços.                      (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)

        § 6º Equipara-se a empresa, para fins de previdência social, o trabalhador autônomo que remunerar serviços a ele prestados por outro trabalhador autônomo, bem como a cooperativa de trabalho e a sociedade civil, de direito ou de fato, prestadora de serviços.                             (Renumerado do § 5º pela Lei nº 6.135, de 1974)

        § 6º Equiparam-se a empresa, para fins de previdência social, o trabalhador autônomo que remunere serviços a ele prestados por outro trabalhador autônomo, a cooperativa de trabalho e a sociedade civil, de direito ou de fato, prestadora de serviços, o empregador doméstico, bem como a missão diplomática estrangeira no Brasil e o membro desta missão, em relação aos empregados admitidos a seu serviço.                  (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980)

        
Conteudo atualizado em 13/12/2021