Artigo 70
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Art. 70. A União, os Estados, os Territórios e os Municípios, e as respectivas autarquias, entidades paraestatais, emprêsas sob regime especial, ou sociedades de economia mista, sujeitas ao regime de orçamento próprio e cujos servidores e empregados se compreendem, no regime desta lei, incluirão obrigatòriamente em seus orçamentos anuais as dotações necessárias para atender ao pagamento de suas responsabilidades para com as instituições de previdência social.








