Artigo 75
×Conteúdo atualizado em 13/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 75. "O Plano de Custeio da Previdência Social" será aprovado qüinqüenalmente por decreto do Poder Executivo, dêle devendo, obrigatòriamente, constar:
I - o regime financeiro adotado;
II - o valor total das reservas previstas no fim de cada ano;
III - a sobrecarga administrativa.








