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Art. 75 do 3.807




Leis Ordinárias - 3.807 - Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.




Artigo 75



Art. 75. "O Plano de Custeio da Previdência Social" será aprovado qüinqüenalmente por decreto do Poder Executivo, dêle devendo, obrigatòriamente, constar:

        I - o regime financeiro adotado;

        II - o valor total das reservas previstas no fim de cada ano;

        III - a sobrecarga administrativa.

CAPÍTULO II
DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

        
Conteudo atualizado em 13/12/2021