Artigo 76
I - a remuneração efetivamente percebida, durante o mês, para os empregados;
II - o salário de inscrição, para os segurados referidos no art. 5º, inciso III;
III - o salário-base, para os trabalhadores avulsos e os autônomos.
I - a remuneração efetivamente percebida durante o mês para os segurados referidos nos itens I, II e III do artigo 5º, bem como para os trabalhadores avulsos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
II - o salário-base fixado para os trabalhadores autônomos e para os facultativos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
Art. 76. Entende-se por salário-de-contribuição: (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
l - a remuneração efetivamente percebida, a qualquer título, para os segurados referidos nos itens I e Il do artigo 5º até o limite de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
II - o salário-base para os trabalhadores autônomos e para os segurados facultativos; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
III - o salário-base para os empregadores, assim definidos no item III do artigo 5º. (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)
Parágrafo único. A utilidade habitação, fornecida ou paga pelo empregador, contratualmente estipulada ou recebida por força de costume, passa a integrar o salário-de-contribuição em valor correspondente ao produto da aplicação dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo ao salário contratual. (Incluído pela Lei nº 6.887, de 1980)








