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Art. 76 do 3.807




Leis Ordinárias - 3.807 - Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.




Artigo 76



Art. 76. Entende-se por salário de contribuição:
        
I - a remuneração efetivamente percebida, durante o mês, para os empregados;
        II - o salário de inscrição, para os segurados referidos no art. 5º, inciso III;
        III - o salário-base, para os trabalhadores avulsos e os autônomos.
        Art. 76. Entende-se por "salário-de-contribuição";                       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
        I - a remuneração efetivamente percebida durante o mês para os segurados referidos nos itens I, II e III do artigo 5º, bem como para os trabalhadores avulsos;                          (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
        II - o salário-base fixado para os trabalhadores autônomos e para os facultativos.                        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        Art. 76. Entende-se por salário-de-contribuição:             (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        l - a remuneração efetivamente percebida, a qualquer título, para os segurados referidos nos itens I e Il do artigo 5º até o limite de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País;          (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        II - o salário-base para os trabalhadores autônomos e para os segurados facultativos;         (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        III - o salário-base para os empregadores, assim definidos no item III do artigo 5º.         (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)

        Parágrafo único. A utilidade habitação, fornecida ou paga pelo empregador, contratualmente estipulada ou recebida por força de costume, passa a integrar o salário-de-contribuição em valor correspondente ao produto da aplicação dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo ao salário contratual.          (Incluído pela Lei nº 6.887, de 1980)

         
Conteudo atualizado em 13/12/2021