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Art. 80 do 3.807




Leis Ordinárias - 3.807 - Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.




Artigo 80



Art. 80. Todo pagamento ou recolhimento feito pelas emprêsas obrigadas à escrituração mercantil, relativo às contribuições e consignações devidas às instituições de previdência social, deve ser lançado na referida escrita, em título próprio, sendo arquivados, para os efeitos do art. 81, durante 5 (cinco) anos, os respectivos comprovantes discriminativos.

        Art. 80. As emprêsas sujeitas ao regime desta Lei são obrigadas a:             (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        I - preparar fôlhas de pagamento dos salários de seus empregados, nas quais anotarão os descontos realizados para a previdência social;           (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        Il - lançar, em títulos próprios de sua escrituração mercantil, cada mês, o montante das quantias, descontadas de seus empregados, o da correspondente contribuição da emprêsa e o que foi recolhido à previdência social.         (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        III - entregar ao órgão arrecadador da previdência social, anualmente, por ocasião do recolhimento relativo ao mês subseqüente ao do balanço, cópia autenticada dos registros contábeis relativos ao montante dos lançamentos correspondentes a importâncias devidas à previdência social e das quantias a ela pagas, com discriminação, mês a mês, das respectivas parcelas.         (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        Parágrafo único. Os comprovantes discriminativos dêsses lançamentos deverão ser arquivados na emprêsa, durante (5) cinco anos, para para os efeitos do artigo 81.          (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        
Conteudo atualizado em 13/12/2021