Artigo 81
§ 1º Para a verificarão da fiel observância desta lei, ficam os segurados e as emprêsas sujeitos à fiscalização por parte das instituições de previdência social e obrigadas a prestar-lhes esclarecimentos e informações.
§ 2º É facultada às instituições de previdência social a verificação dos livros de contabilidade e de outras formas de registros, não prevalecendo, para os efeitos do presente artigo, o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial.
§ 3º Ocorrendo a recusa ou a sonegação dos elementos mencionados no parágrafo anterior, ou a sua apresentação deficiente, poderão as instituições de previdência social, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever "ex-officio" as importâncias que reputarem devidas, ficando a cargo do segurado ou emprêsa o ônus da prova em contrário.
§ 4º Em caso de inexistência de comprovação regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obras de construção poderá ser obtido pelo cálculo da mão-de-obra empregada, de acôrdo com a área construída, ficando a cargo do proprietário, do dono da obra, do condômino da unidade imobiliária ou da emprêsa co-responsável o ônus da prova em contrário. (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
Art. 81 Compete ao Instituto Nacional de Previdência Social fiscalizar a arrecadação e o recolhimento de quaisquer importâncias previstas nesta lei, obedecendo, no que se refere à "quota de previdência", às instruções do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
§ 1º É facultada ao Instituto Nacional de Previdência Social a verificação de livros de contabilidade, não prevalecendo, para os efeitos deste artigo, o disposto nos artigos 17 e 18 do Código Comercial, obrigando-se as empresas e segurados a prestar à instituição esclarecimentos e informações que lhes forem solicitados. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
§ 2º Ocorrendo a recusa ou a sonegação dos elementos mencionados no parágrafo anterior, ou a sua apresentação deficiente, poderá o Instituto Nacional de Previdência Social, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever " ex officio " as importâncias que reputar devidas, ficando a cargo do segurado ou empresa o ônus da prova em contrário. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
§ 3º Em caso da inexistência de comprovação regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obras de construção poderá ser obtido pelo cálculo da mão-de-obra empregada, de acordo com a área construída, ficando a cargo do proprietário, do dono da obra, do condômino da unidade imobiliária, ou da empresa co-responsável, o ônus da prova em contrário. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)








