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Art. 82 do 3.807




Leis Ordinárias - 3.807 - Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.




Artigo 82



Art. 82. A falta de recolhimento, na época própria, de contribuições ou de outras quaisquer quantias devidas às instituições de previdência, sujeitará os responsáveis ao juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, além da multa variável de 10% (dez por cento) até 50% (cinqüenta por cento) do valor do débito, observado, para a multa, o mínimo de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros).
       
Art. 82. A falta de recolhimento, na época própria, de contribuições ou de quaisquer outras quantias devidas à previdência social, sujeitará os responsáveis ao juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, além da multa variável de 10% (dez por cento) até 50% (cinqüenta por cento) do valor do débito.                          (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
        Parágrafo único. A infração de qualquer dispositivo desta Lei para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeitará o responsável a multa de (1 a 10) um a dez salários-mínimos de maior valor vigente no país, conforme a gravidade da infração, imposta e cobrada nos têrmos dos artigos 83 e 84.                          (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

        Art. 82. A falta do recolhimento, na época própria, de contribuições ou de quaisquer outras quantias devidas à previdência social sujeitará os responsáveis ao juro moratório de 1% (um por cento) ao mês e à correção monetária, além da multa variável de 10% (dez por cento) até 50% (cinqüenta por cento) do valor do débito.           (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)                   ( Vide Decreto-lei nº 1966, de 1982)

        § 1º A infração de qualquer dispositivo desta lei, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeitará o responsável à multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos de maior valor vigente no País, conforme a gravidade da infração.           (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)

        § 2º Caberá recurso das multas que tiverem condição de graduação e circunstâncias capazes de atenuarem sua gravidade.          (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)

        § 3º A autoridade que reduzir ou relevar a multa recorrerá do seu ato à autoridade hierarquicamente superior.       (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)

        § 4º É irrelevável a correção monetária aplicada de acordo com os índices oficialmente fixados, a qual será adicionada sempre ao principal.         (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)

        
Conteudo atualizado em 13/12/2021