Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 20/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Os padrões de vencimentos dos militares, incorporado o abono concedido pela Lei nº 3.531, de 19 de janeiro de 1959, serão reajustados nos seguintes valores:
| Padrão | Pôsto | Vencimentos |
| FA-1 | General-de-Exército, Almirante-de-Esquadra e Tenente-Brigadeiro ....... | 63.000,00 |
| FA-2 | General-de-Divisão, Vice-Almirante e Major-Brigadeiro ........................ | 55.500,00 |
| FA-3 | General-de-Brigada, Contra-Almirante e Brigadeiro ............................. | 47.500,00 |
| FA-4 | Coronel e Capitão-de-Mar-e-Guerra ................................................... | 36.000,00 |
| FA-5 | Tenente-Coronel e Capitão-de-Fragata ............................................... | 33.000,00 |
| FA-6 | Major e Capitão-de-Corveta .............................................................. | 30.000,00 |
| FA-7 | Capitão e Capitão-Tenente ............................................................... | 25.500,00 |
| FA-8 | Primeiro-Tenente ............................................................................. | 23.000,00 |
| FA-9 | Segundo-Tenente ............................................................................ | 21.000,00 |
| FA-10 | Aspirante-a-Oficial, Guarda-Marinha, Subtenente e Suboficial .............. | 16.000,00 |
| FA-11 | Primeiro Sargento Contramestre, Sargento-Adjudante ou Intendente e assemelhados da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Ministério da Justiça e Negócios Interiores ....................................................... | 15.500,00 |
| FA-12 | Primeiro Sargento ........................................................................... | 15.500,00 |
| FA-13 | Segundo Sargento ........................................................................... | 13.500,00 |
| FA-14 | Terceiro Sargento ............................................................................ | 12.000,00 |
| FA-15 | Taifeiro-mor, Cabo músico, Cabos da Polícia e do Corpo de Bombeiros e Cabos Enganjados ....................................................................... | 9.500,00 |
| FA-16 | Taifeiro de 1ª Classe, Soldados com curso policial da Polícia Militar e Bombeiro de 1ª Classe do Corpo de Bombeiros ................................ | 7.500,00 |
| FA-17 | 1º Cabo, Taifeiro de 2ª Classe, Soldados sem Curso policial da Polícia Militar e Bombeiros de 2ª Classe do Corpo de Bombeiros ................... | 6.900,00 |
| FA-18 | Cabo .............................................................................................. | 4.500,00 |
| FA-19 | Cadete e Aspirante (último ano) ........................................................ | 3.000,00 |
| FA-20 | Soldado clarim de 1ª e Marinheiro de 1ª Classe .................................. | 3.000,00 |
| FA-21 | Soldado engajado clarim de 2ª e Marinheiro de 2ª Classe .................... | 2.500,00 |
| FA-22 | Soldado-clarim de 3ª Classe ............................................................. | 2.000,00 |
| FA-23 | Cadete do Exército, Aspirante da Marinha, Cadete da Aeronáutica ...... | 1.750,00 |
| FA-24 | Aluno da Escola ou Curso de Formação de Sargento ........................ | 1.500,00 |
| FA-25 | Soldado Grumete ............................................................................ | 1.250,00 |
| FA-26 | Aluno de Escolas Preparatórias e do Colégio Naval e Soldados Recruta ou mobilizado não engajado ................................................. | 700,00 |
| FA-27 | Aprendiz de Marinheiro .................................................................... | 550,00 |
Parágrafo único. Os vencimentos estabelecidos nesta Lei dividem-se em sôldo (2/3) gratificação (1/3), na conformidade das letras a e b do parágrafo único do art. 2º do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares, aprovados pela Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951.








