MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 15 do 3.765




Leis Ordinárias - 3.765 - Dispõe sôbre as Pensões Militares.




Artigo 15



Art. 15. A pensão militar corresponde, em geral, a 20 (vinte) vêzes a contribuição e será paga mensalmente aos beneficiários.
       
§ 1º Quando o falecimento do contribuinte se tenha verificado em conseqüência de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia nêle adquirida, a pensão será igual a 25 (vinte e cinco) vêzes a contribuição. A prova das circunstâncias do falecimento do contribuinte será feita em inquérito ou por atestado de origem, conforme o caso.
        § 2º Se a morte do contribuinte decorrer de ferimento recebido, de acidente ocorrido, ou moléstia adquirida em operações de guerra, na defesa ou na manutenção da ordem interna, a pensão será, igual a 30 (trinta) vêzes a contribuição.

         Art. 15.  A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar. (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        Parágrafo único.  A pensão do militar não contribuinte da pensão militar que vier a falecer na atividade em conseqüência de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia nele adquirida não poderá ser inferior:         (Incluído pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

Parágrafo único. A pensão do militar que vier a falecer na atividade em consequência de acidente ocorrido em serviço ou de doença adquirida em serviço não poderá ser inferior:      (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

        I - à de aspirante a oficial ou guarda-marinha, para os cadetes do Exército e da Aeronáutica, aspirantes de marinha e alunos dos Centros ou Núcleos de Preparação de Oficiais da reserva; ou           (Incluído pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        II - à de terceiro-sargento, para as demais praças e os alunos das escolas de formação de sargentos.          (Incluído pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        
Conteudo atualizado em 30/08/2021