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Art. 16 do 3.765




Leis Ordinárias - 3.765 - Dispõe sôbre as Pensões Militares.




Artigo 16



Art. 16. O direito à pensão fica condicionado ao recebimento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, relativas à pensão que será deixada aos beneficiários, permitindo-se a êstes fazerem o respectivo pagamento, ou completarem o que faltar.          (Revogado pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
       
§ 1º O recolhimento poderá ser feito de uma só vez ou em parcelas correspondentes ao valor da contribuição.            (Revogado pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
        § 2º A exigência dêste artigo não se aplica ao reajustamento das pensões decorrentes da presente lei.
         (Revogado pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
       
Conteudo atualizado em 30/08/2021