Artigo 16
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Art. 16. O direito à pensão fica condicionado ao recebimento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, relativas à pensão que será deixada aos beneficiários, permitindo-se a êstes fazerem o respectivo pagamento, ou completarem o que faltar. (Revogado pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
§ 1º O recolhimento poderá ser feito de uma só vez ou em parcelas correspondentes ao valor da contribuição. (Revogado pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
§ 2º A exigência dêste artigo não se aplica ao reajustamento das pensões decorrentes da presente lei. (Revogado pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Conteudo atualizado em 30/08/2021
§ 1º O recolhimento poderá ser feito de uma só vez ou em parcelas correspondentes ao valor da contribuição.
§ 2º A exigência dêste artigo não se aplica ao reajustamento das pensões decorrentes da presente lei.
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