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Art. 2º do 3.765




Leis Ordinárias - 3.765 - Dispõe sôbre as Pensões Militares.




Artigo 2



Art. 2º Os oficiais demitidos a pedido e as praças licenciadas ou excluídas poderão continuar como contribuintes da pensão militar, desde que o requeiram e se obriguem ao pagamento da respectiva contribuição, a partir da data em que forem demitidos, licenciados ou excluídos.           (Revogado pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
       
§ 1º O direito de requerer e de contribuir para a pensão militar, na forma dêste artigo, pode ser exercido também por qualquer beneficiário da pensão.            (Revogado pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
        § 2º A faculdade prevista neste artigo sòmente pode ser exercida no prazo de 1 (um) ano, contado da data da publicação do ato da demissão, licenciamento ou exclusão.
          (Revogado pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
        § 3º Os contribuintes de que trata êste artigo, quando convocados ou mobilizados, passarão à categoria de obrigatórios, durante o tempo em que servirem.
          (Revogado pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
       
Conteudo atualizado em 30/08/2021