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Art. 4º do 3.765




Leis Ordinárias - 3.765 - Dispõe sôbre as Pensões Militares.




Artigo 4



Art. 4º Quando o contribuinte obrigatório, por qualquer circunstância, não constar da fôlha de vencimentos e, assim, não puder ser descontada a sua contribuição para a pensão militar, recolherá imediatamente, à Unidade a que estiver vinculado a contribuição mensal que lhe couber pagar. Não o fazendo, será descontado o total da dívida, assim que fôr o contribuinte incluído em fôlha.
       
Parágrafo único. Se, ao falecer o contribuinte, houver dívida de contribuição, caberá aos beneficiários saldá-la integralmente, por ocasião do primeiro pagamento da pensão.

        Art. 4o  Quando o militar, por qualquer circunstância, não puder ter descontada a sua contribuição para a pensão militar, deverá ele efetuar o seu recolhimento, imediatamente, à unidade a que estiver vinculado.    (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        Parágrafo único.  Se, ao falecer o contribuinte, houver dívida de contribuição, caberá aos beneficiários saldá-la integralmente, por ocasião do primeiro pagamento da pensão militar.         (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

       
Conteudo atualizado em 30/08/2021