Art. 18. Junto ao Tribunal de Contas funcionará um Procurador Geral, com os mesmos direitos, vencimentos, impedimentos e incompatibilidades dos Ministros do Tribunal. CAPíTULO III DO PODER EXECUTIVO SEçãO I Do Prefeito e dos Secretários-Gerais Conteudo atualizado em 06/07/2021