Artigo 27
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Art. 27. Os cargos públicos do Distrito Federal serão acessíveis a todos os brasileiros, observados os requisitos que a lei estabelecer. Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, a admissão a qualquer cargo público, isolado ou de carreira, sem prévia habilitação em concurso público de provas. Excetua-se apenas o provimento de cargo em comissão ou por contrato, e a admissão, a título precário, de diaristas e tarefeiros.
Conteudo atualizado em 06/07/2021
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