Artigo 4
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Art. 4º Ao Distrito Federal, no desempenho da missão de promover o bem comum, incumbe: a) zelar pela cidade de Brasília, pelas cidades satélites e comunidades que a envolvem, no território do Distrito Federal; b) manter serviços de amparo à maternidade, à infância, à velhice e à invalidez; c) organizar o seu sistema de ensino, difundir a instrução através de escolas públicas de todos os graus, e fomentar, por todos os meios ao seu alcance, o aproveitamento das capacidades individuais e o aperfeiçoamento da cultura.
Conteudo atualizado em 06/07/2021
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