Art.
1º São modificados os artigos 4º, 5º e 7º da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, que dispõe sôbre o Tribunal Marítimo, os quais passarão a ter a seguinte redação: "Art. 4º Haverá uma procuradoria junto ao Tribunal Marítimo, composta dos seguintes membros, que constituirão a respectiva carreira:
I - 2 (dois) procuradores;
II - 2 (dois) adjuntos de procurador;
III - 2 (dois) advogados de ofício.
Art. 5º Além de outras fixadas em lei, será atribuição dos advogados de ofício que para tanto serão designados pelo 1º Procurador, a defesa dos acusados que não disponham de recursos.
Art. 7º Os procuradores serão nomeados dentre os adjuntos de procurador, por promoção, obedecido o critério da antigüidade e êstes, também por promoção, dentre os advogados de ofício, na forma designada para os procuradores, cabendo a primeira nomeação ao mais antigo, num e noutro caso.
§ 1º São cargos iniciais da carreira de advogados de ofício.
§ 2º Os procuradores são designados 1º e 2º, obedecida a antigüidade, bem assim os adjuntos de procurador.
§ 3º Os procuradores serão substituídos em seus impedimentos ou afastamento temporário do cargo adjunto de designação equivalente.
§ 4º A Procuradoria junto ao Tribunal Marítimo elaborará, dentro de 60 (sessenta) dias, o seu regimento interno, que discriminará as funções e atribuições de seus funcionários e vigorará 30 (trinta) dias após a sua publicação, em todo o território nacional".
Conteudo atualizado em 19/05/2022