Artigo 2
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Art. 2º São mantidos os dispositivos dos artigos 28,29,30 e 150 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, e o art. 6º da Lei nº 3.543, de 11 de fevereiro de 1959, relativos à competência, direitos e garantias dos procuradores, adjuntos de procurador e advogados de ofício do Tribunal Marítimo, e ao processo das primeiras nomeações dêstes últimos.







