Artigo 2
I - os professôres catedráticos, nos cargos criados por esta lei, contando-se-lhes o tempo de serviço, para efeito de disponibilidade, aposentadoria e gratificação de magistério;
Il - os demais servidores, em funções de extranumerário-mensalista, a serem criadas pelo Poder Executivo, na Tabela Única de Extranumerário-mensalista do mesmo Ministério, contando-se-lhes o tempo de serviço para os efeitos do art. 192 da Constituição Federal.
§ 1º Para os efeitos dêste artigo, a Faculdade apresentará ao Ministério da Educação e Cultura a relação de seus professôres e servidores, especificando a forma de investidura, a natureza do serviço que desempenham, a data de admissão e a remuneração.
§ 2º Os professôres não admitidos na forma da legislação federal do ensino superior para regência da cátedra em caráter efetivo poderão ser aproveitados interinamente.
§ 3º Serão expedidos pelas autoridades competentes os títulos decorrentes dêsse aproveitamento.








