Artigo 3
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Art. 3º A Faculdade de Farmácia e Odontologia do Estado do Rio de Janeiro, até a expedição de regimento próprio, a ser baixado pelo Poder Executivo, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da data da publicação desta lei, será regida pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 20.865, de 28 de dezembro de 1931, com as modificações posteriores.








