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Art. 3º do 5.537




Leis Ordinárias - 5.537 - Cria o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação e Pesquisa (INDEP), e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º Compete ao INDEP:

        a) financiar programas de ensino superior, médio e primário, inclusive a prestação de assistência financeira aos Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e estabelecimentos particulares;

       a) financiar os programas de ensino superior, médio e primário, promovidos pela União, e conceder a assistência financeira aos Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e estabelecimentos particulares;              (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

        b) financiar sistemas de bôlsas de estudo, manutenção e estágio a alunos dos cursos superior e médio;

        c) apreciar, preliminarmente, as propostas orçamentárias das universidades dos Governos dos Territórios e dos estabecimentos de ensino médio e superior mantidos pela União, com vistas à compatibilidade dos seus programas e projetos.

       c) apreciar, preliminarmente, as propostas orçamentárias das universidades federais e dos estabelecimentos de ensino médio e superior mantidos pela União, visando à compatibilização de seus programas e projetos com as diretrizes educacionais do governo                (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

        d) financiar programas de ensino profissional e tecnológico.                 (Incluída pela Lei nº 11.180, de 2005)

e) prestar assistência técnica e financeira, conforme disponibilidade de dotações orçamentárias, para aperfeiçoar o processo de aprendizagem na educação básica pública, por meio da melhoria da estrutura física ou pedagógica das escolas;                (Incluído pela Medida Provisória nº 586, de 2012)

e) prestar assistência técnica e financeira, conforme disponibilidade de dotações orçamentárias, para aperfeiçoar o processo de aprendizagem na educação básica pública, por intermédio da melhoria da estrutura física ou pedagógica das escolas;               (Incluído pela Lei nº 12.801, de 2013)

f) operacionalizar programas de financiamento estudantil.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 586, de 2012)

f) operacionalizar programas de financiamento estudantil;               (Incluído pela Lei nº 12.801, de 2013)

g) prestar assistência técnica e financeira, conforme disponibilidade de dotações orçamentárias, para garantir o acesso e a permanência do estudante no ensino superior.               (Incluído pela Lei nº 12.801, de 2013)

h) para fins de implementação do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies), operacionalizar a custódia, a movimentação, a desvinculação e o resgate dos certificados financeiros do Tesouro Nacional.                (Incluído pela Lei nº 12.989, de 2014)

        § 1º A assistência financeira, a ser deliberada e concedida pelo INDEP, ficará sempre condicionada à aprovação de programas e projetos específicos, e será reembolsável ou não, e far-se-á mediante convênio, consoante estabelecer a regulamentação.

        § 2º Os estabelecimentos particulares de ensino que receberem do Poder Público Federal subvenção ou auxílio de qualquer natureza, ficam obrigados a reservar matrículas para bôlsas de estudo, manutenção e estágio, que forem concedidas pelo INDEP e compensadas na conta da subvenção ou auxílio.

        § 2º Os estabelecimentos particulares de ensino que recebem subvenção ou auxílio de qualquer natureza da União ficarão obrigados a reservar matrículas, para bôlsas de estudo, manutenção ou estágio, concedidas pelo FNDE e compensadas à conta da ajuda financeira a que tiverem direito.                   (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

        § 3º A assistência financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, para o desenvolvimento dos seus sistemas de ensino primário e médio, ficará condicionada à comprovação do emprêgo de recursos destinados à educação, oriundos da receita orçamentária própria, acompanhada dos respectivos planos e dos relatórios físicos e contábeis da aplicação.

        § 4º A assistência financeira da União aos programas e projetos municipais de ensino primário fica condicionada à verificação de que os mesmos se encontram compatibilizados com o plano estadual de educação.

§ 5o A assistência técnica de que trata a alínea “e” ocorrerá pela disponibilização de bens, materiais pedagógicos e capacitação aos sistemas de ensino e de gestão dos programas educacionais, ou pela disponibilização de instrumentos administrativos que promovam a eficiência na execução das ações e projetos educacionais.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 586, de 2012)

§ 5o  Para a prestação da assistência técnica de que tratam as alíneas e e g, o FNDE disponibilizará:              (Incluído pela Lei nº 12.801, de 2013)

I - bens, materiais pedagógicos e capacitação aos sistemas de ensino e de gestão dos programas educacionais;              (Incluído pela Lei nº 12.801, de 2013)

II - instrumentos administrativos, visando a promover a eficiência na execução das ações e projetos educacionais, inclusive em procedimentos licitatórios.             (Incluído pela Lei nº 12.801, de 2013)

§ 6o A assistência financeira de que trata a alínea “e” ocorrerá por meio de:                (Incluído pela Medida Provisória nº 586, de 2012)

§ 6o  Para execução da assistência técnica pelo FNDE, a disponibilização de instrumentos administrativos compreenderá:              (Incluído pela Lei nº 12.801, de 2013)

I - transferência de recursos para execução das ações pelos entes federados, por suas redes de ensino ou por unidades executoras e demais entidades que desenvolvam atividades educacionais, conforme legislação orçamentária; e                (Incluído pela Medida Provisória nº 586, de 2012)

I - a indicação de especificações, padrões, estimativa de preço máximo dos bens e serviços utilizados pelos sistemas educacionais;              (Incluído pela Lei nº 12.801, de 2013)

II - concessão de bolsas, ressarcimento de despesas e outros mecanismos de incentivo e reconhecimento ao desenvolvimento da educação básica pública, à formação e à capacitação dos agentes públicos vinculados à educação ou à execução dos programas educacionais.               (Incluído pela Medida Provisória nº 586, de 2012)

II - o gerenciamento de registro de preço, na forma da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, e da Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011, para uso dos sistemas de ensino, independentemente da origem dos recursos.              (Incluído pela Lei nº 12.801, de 2013)

§ 7o A prestação de assistência técnica e financeira referida nos §§ 5o e 6o será regulamentada pelo Conselho Deliberativo do FNDE.              (Incluído pela Medida Provisória nº 586, de 2012)

§ 7o  A assistência financeira de que trata a alínea e ocorrerá por meio de:             (Incluído pela Lei nº 12.801, de 2013)

I - transferência de recursos para execução das ações pelos entes federados, por suas redes de ensino ou por unidades executoras e demais entidades que desenvolvam atividades educacionais, conforme legislação orçamentária;               (Incluído pela Lei nº 12.801, de 2013)

II - concessão de bolsas, ressarcimento de despesas e outros mecanismos de incentivo e reconhecimento ao desenvolvimento da educação básica pública, à formação e à capacitação dos agentes públicos vinculados à educação ou à execução dos programas educacionais, na forma, condições e critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação.              (Incluído pela Lei nº 12.801, de 2013)

§ 8o  A assistência financeira de que trata a alínea g ocorrerá por meio da concessão de bolsas de estudo e permanência e ressarcimento de despesas dos estudantes, na forma, condições e critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação.              (Incluído pela Lei nº 12.801, de 2013)

       
Conteudo atualizado em 18/07/2021