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Art. 4º do 5.537




Leis Ordinárias - 5.537 - Cria o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação e Pesquisa (INDEP), e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º Para fazer face aos encargos de que trata o art. 3º, o INDEP disporá de:
        a) recursos orçamentários que lhe forem consignados;
        b) recursos provenientes de incentivos fiscais;
        c) vinte por cento (20%) do Fundo Especial da Loteria Federal;
        d) recursos provenientes do salário-educação a que se refere a alínea " b " do art. 4º da Lei número 4.440, de 27 de outubro de 1964, com as modificações introduzidas pelo artigo 35 da Lei número 4.863, de 29 de novembro de 1965;
        e) recursos decorrentes de restituições relativas às execuções de programas e projetos financeiros sob a condição de reembôlso;
        f) receitas patrimoniais;
        g) doações e legados;
        h) juros bancários de suas contas;
        i) recursos de outras fontes.
       
§ 1º Os recursos a que se refere a letra d dêste artigo, bem como os saldos eventuais de exercícios anteriores e as dotações orçamentárias, para a expansão, manutenção e aperfeiçoamento das rêdes nacionais de ensino, para o programa de escolas de fronteiras, para os convênios diretos com as Prefeituras Municipais e para a administração da Secretaria Executiva do Plano Nacional de Educação, passam a ser integralmente administrados pelo INDEP e à sua conta serão transferidos no seu total.
        § 2º O INDEP compreenderá quatro subcontas distintas, além de sua conta de custeio aludida no art. 6º para o desenvolvimento de ensino superior, médio, primário e complementação de qualquer nível de ensino, creditando-se em cada uma delas a receita que lhe fôr específica.
        § 3º O INDEP poderá adotar as medidas e realizar as operações que se fizerem indicadas para o financiamento dos programas e projetos e a oportuna liberação dos recursos correspondentes.

       Art. 4º Para fazer face aos encargos de que trata o art. 3º, o FNDE disporá de:              (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

       a) recursos orçamentários que lhe forem consignados;              (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

       b) recursos provenientes de incentivos fiscais;               (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

       c) vinte por cento (20%) do Fundo Especial da Loteria Federal (Lei número 5.525, de 5 de novembro de 1968);               (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

       d) trinta por cento (30%) da receita líquida da Loteria Esportiva Federal, de que trata o art. 3º, letra c , do Decreto-lei nº 594, de 27 de maio de 1969;              (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

       e) recursos provenientes do salário-educação a que se refere a alínea b do art. 4º da Lei número 4.440, de 27 de outubro de 1964, com as modificações introduzidas pelo art. 35 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965;          (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

       f) as quantias transferidas pelo Banco do Brasil S.A., mediante ordem dos Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, como contrapartida da assistência financeira da União, conforme se dispuser em regulamento;    (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

       g) as quantias recolhidas pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, na forma e para os fins previstos no parágrafo 4º do art. 27 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, na redação dada pelo Decreto-lei número 523, de 8 de abril de 1969;   (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

       h) recursos decorrentes de restituições relativas as execuções do programa e projetos financeiros sob a condição de reembôlso;             (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

       i) receitas patrimoniais;               (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

       j) doações e legados;                (Incluído pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

        l) juros bancários de suas contas;                (Incluído pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

       m) recursos de outras fontes.             (Incluído pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

       § 1º Os recursos previstos neste artigo serão administrados pelo FNDE e transferidos, pelo total, à sua conta.              (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

       § 2º As contribuições a que se referem as letras c e d dêste artigo serão recolhidas mensalmente, à conta do FNDE, tendo em vista as médias estimativas dos resultados líquidos anuais da exploração dos respectivos serviços.               (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

       § 3º O FNDE terá subcontas distintas, para o desenvolvimento do ensino superior, médio e primário, creditando-se, em cada uma delas, a receita que lhe fôr específica.               (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

       § 4º O FNDE poderá adotar as medidas e realizar as operações que se fizerem indicadas para o financiamento dos programas e projetos e a oportuna liberação dos recursos correspondentes.               (Incluído pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

       
Conteudo atualizado em 18/07/2021