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Art. 7º da Lei nº 13.170/2015




Leis Ordinárias - 13.170, de 16.10.2015 - Disciplina a ação de indisponibilidade de bens, direitos ou valores em decorrência de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas - CSNU.




Artigo 7



Art. 7º Será designada pessoa qualificada para a administração, guarda ou custódia dos bens, valores e direitos bloqueados, quando necessário.

§ 1º Aplicam-se à pessoa designada, no que couber, as disposições legais relativas ao administrador judicial.

§ 2º Tratando-se de ativos financeiros, a sua administração caberá às instituições em que se encontrem, incidindo o bloqueio também dos juros e quaisquer outros frutos civis e rendimentos decorrentes do contrato.


Conteudo atualizado em 06/12/2023