- Voltar Navegação
- 13.551, de 20.12.2017
- 13.550, de 20.12.2017
- 13.549, de 20.12.2017
- 13.548, de 20.12.2017
- 13.547, de 20.12.2017
- 13.546, de 19.12.2017
- 13.545, de 19.12.2017
- 13.544, de 19.12.2017
- 13.543, de 19.12.2017
- 13.542, de 19.12.2017
- 13.541, de 18.12.2017
- 13.540, de 18.12.2017
- 13.539, de 18.12.2017
- 13.538, de 15.12.2017
- 13.537, de 15.12.2017
- 13.536, de 15.12.2017
- 13.535, de 15.12.2017
- 13.534, de 15.12.2017
- 13.533, de 15.12.2017
- 13.532, de 7.12.2017
- 13.531, de 7.12.2017
- 13.530, de 7.12.2017
- 13.529, de 4.12.2017
- 13.528, de 29.11.2017
- 13.527, de 29.11.2017
| Presidência da República |
LEI Nº 13.532, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2017.
Altera a redação do art. 1.815 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, para promover ação visando à declaração de indignidade de herdeiro ou legatário. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei confere legitimidade ao Ministério Público para promover ação visando à declaração de indignidade de herdeiro ou legatário, na hipótese que menciona.
Art. 2º O art. 1.815 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil , passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º :
“Art. 1.815. ...............................................................
§ 1º ...........................................................................
§ 2º Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.12.2017
*
Conteudo atualizado em 13/12/2021