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Artigo 22
I - o COB;
II - o CPB;
III - o CBC;
IV - a CBDE;
V - a CBDU;
VI - a Fenaclubes;
VII - as secretarias estaduais de esporte ou órgãos equivalentes;
VIII - as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico e da Lotex; e
IX - as entidades desportivas e entidades de práticas desportivas constantes do concurso de prognósticos esportivos pelo uso de suas denominações, suas marcas e seus símbolos.
X – o CBCP. (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).
Parágrafo único. O repasse dos recursos aos beneficiários de que trata o inciso VIII do caput deste artigo observará o disposto no art. 3º da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006 , no tocante ao concurso de prognóstico específico.








