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Artigo 21
§ 1º O disposto no inciso II do caput do art. 15, no inciso II do caput do art. 16, no inciso II do caput do art. 17 e no inciso II do caput do art. 18 desta Lei somente se aplica a partir do início do ingresso dos recursos de arrecadação da Lotex na conta única do Tesouro Nacional.
§ 2º Ficam mantidas as destinações previstas no inciso I do caput do art. 15, no inciso I do caput do art. 16, no inciso I do caput do art. 17 e no inciso I do caput do art. 18 desta Lei enquanto não for constatado o início do ingresso dos recursos de arrecadação da Lotex na conta única do Tesouro Nacional.
§ 3º A parcela de recursos do agente operador será definida com base no percentual destinado à cobertura de despesas de custeio e manutenção das modalidades previstas nos arts. 15, 16, 17, 18 e 20 desta Lei, após a dedução dos valores destinados à Comissão de Revendedores e das demais despesas com os serviços lotéricos.
§ 4º O Ministério da Fazenda disciplinará a forma da entrega dos recursos de que trata este artigo.







