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Art. 30 da Lei nº 13.756/2018




Leis Ordinárias - Lei nº 13.756, de 12.12.2018 - Lei nº 13.756, de 12.12.2018




Artigo 30



Art. 30. O produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa será destinado da seguinte forma:

I - em meio físico:

a) 80% (oitenta por cento), no mínimo, para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação;

b) 0,5% (cinco décimos por cento) para a seguridade social;

c) 1% (um por cento) para as entidades executoras e unidades executoras próprias das unidades escolares públicas de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio que tiverem alcançado as metas estabelecidas para os resultados das avaliações nacionais da educação básica, conforme ato do Ministério da Educação;

d) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o FNSP;

e) 2% (dois por cento) para as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa;

f) 14% (quatorze por cento), no máximo, para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa; e

II - em meio virtual:

a) 89% (oitenta e nove por cento), no mínimo, para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação;

b) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para a seguridade social;

c) 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) para as entidades executoras e unidades executoras próprias das unidades escolares públicas de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio que tiverem alcançado as metas estabelecidas para os resultados das avaliações nacionais da educação básica, conforme ato do Ministério da Educação;

d) 1% (um por cento) para o FNSP;

e) 1% (um por cento) para as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa;

f) 8% (oito por cento), no máximo, para a cobertura de despesas de custeio e de manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa.

§ 1º Os percentuais destinados à premiação e às despesas de custeio e manutenção previstos nas alíneas a e f dos incisos I e II do caput deste artigo poderão variar, desde que a média anual atenda aos percentuais mínimos e máximos estabelecidos nas referidas alíneas.

§ 2º Os agentes operadores repassarão as arrecadações das loterias diretamente aos beneficiários legais de que tratam as alíneas c e e dos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 3º Os recursos de que tratam a alínea c dos incisos I e II do caput deste artigo deverão ser aplicados em custeio e investimentos que concorram para a garantia do funcionamento e a melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino.

Art. 30. O produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual será destinado:      (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)    

I - (revogado);    (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)    

a) (revogada);    (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)    

b) (revogada);    (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)    

c) (revogada);    (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)    

d) (revogada);    (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)    

e) (revogada);    (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)    

f) (revogada);    (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)    

II - (revogado);    (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)    

a) (revogada);    (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)    

b) (revogada);    (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)    

c) (revogada);    (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)    

d) (revogada);    (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)    

e) (revogada);    (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)    

f) (revogada);    (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)    

III - ao pagamento de prêmios;    (Incluído pela Lei nº 14.183, de 2021)    

IV - ao pagamento de contribuição para a seguridade social incidente sobre o produto da arrecadação às alíquotas de:    (Incluído pela Lei nº 14.183, de 2021)    

a) 0,10% (dez centésimos por cento), no caso das apostas em meio físico; e    (Incluída pela Lei nº 14.183, de 2021)    

b) 0,05% (cinco centésimos por cento), no caso das apostas em meio virtual; e    (Incluída pela Lei nº 14.183, de 2021)    

V - ao pagamento do imposto de renda incidente sobre a premiação.    (Incluído pela Lei nº 14.183, de 2021)    

§ 1º (Revogado).    (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)    

§ 1º-A O saldo da diferença entre o produto da arrecadação e as importâncias de que tratam os incisos III, IV e V do caput deste artigo será destinado da seguinte forma:    (Incluído pela Lei nº 14.183, de 2021)    

I - 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento) às entidades executoras e unidades executoras próprias das unidades escolares públicas de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio que tiverem alcançado as metas estabelecidas para os resultados das avaliações nacionais da educação básica, conforme ato do Ministério da Educação;    (Incluído pela Lei nº 14.183, de 2021)    

II - 2,55% (dois inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) ao FNSP;    (Incluído pela Lei nº 14.183, de 2021)    

III - 1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento) às entidades desportivas brasileiras que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa; e    (Incluído pela Lei nº 14.183, de 2021)    

IV - 95% (noventa e cinco por cento), no máximo, à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa.    (Incluído pela Lei nº 14.183, de 2021)    

§ 1º-B O percentual destinado às despesas de custeio e manutenção previsto no inciso IV do § 1º-A deste artigo poderá variar, desde que a média anual atenda ao percentual estabelecido no referido inciso.    (Incluído pela Lei nº 14.183, de 2021)    

§ 2º Os agentes operadores repassarão as arrecadações das loterias diretamente aos beneficiários legais de que tratam os incisos I e III do § 1º-A deste artigo.    (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)    

§ 3º Os recursos de que trata o inciso I do § 1º-A deste artigo deverão ser aplicados em custeio e investimentos que concorram para a garantia do funcionamento e para a melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino.    (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)    

§ 4º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - entidades executoras: as secretarias distrital, estaduais e municipais responsáveis pela formalização dos procedimentos necessários ao recebimento e execução de recursos destinados às escolas de suas redes de ensino que não apresentam unidades executoras próprias;

II - unidades executoras próprias: as entidades privadas sem fins lucrativos, representativas das escolas públicas e integradas por membros da comunidade escolar, comumente denominadas caixas escolares, conselhos escolares, colegiados escolares, associações de pais e mestres, entre outras denominações, responsáveis pela formalização dos procedimentos necessários ao recebimento de repasses, bem como pela execução desses recursos.

§ 5º (VETADO).     (Incluído pela Lei nº 14.183, de 2021)    


Conteudo atualizado em 11/05/2022