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- Lei nº 13.764, de 17.12.2018
Artigo 30
I - em meio físico:
a) 80% (oitenta por cento), no mínimo, para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação;
b) 0,5% (cinco décimos por cento) para a seguridade social;
c) 1% (um por cento) para as entidades executoras e unidades executoras próprias das unidades escolares públicas de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio que tiverem alcançado as metas estabelecidas para os resultados das avaliações nacionais da educação básica, conforme ato do Ministério da Educação;
d) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o FNSP;
e) 2% (dois por cento) para as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa;
f) 14% (quatorze por cento), no máximo, para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa; e
II - em meio virtual:
a) 89% (oitenta e nove por cento), no mínimo, para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação;
b) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para a seguridade social;
c) 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) para as entidades executoras e unidades executoras próprias das unidades escolares públicas de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio que tiverem alcançado as metas estabelecidas para os resultados das avaliações nacionais da educação básica, conforme ato do Ministério da Educação;
d) 1% (um por cento) para o FNSP;
e) 1% (um por cento) para as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa;
f) 8% (oito por cento), no máximo, para a cobertura de despesas de custeio e de manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa.
§ 1º Os percentuais destinados à premiação e às despesas de custeio e manutenção previstos nas alíneas a e f dos incisos I e II do caput deste artigo poderão variar, desde que a média anual atenda aos percentuais mínimos e máximos estabelecidos nas referidas alíneas.
§ 2º Os agentes operadores repassarão as arrecadações das loterias diretamente aos beneficiários legais de que tratam as alíneas c e e dos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 3º Os recursos de que tratam a alínea c dos incisos I e II do caput deste artigo deverão ser aplicados em custeio e investimentos que concorram para a garantia do funcionamento e a melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino.
Art. 30. O produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual será destinado: (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
d) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
e) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
f) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
d) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
e) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
f) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
III - ao pagamento de prêmios; (Incluído pela Lei nº 14.183, de 2021)
IV - ao pagamento de contribuição para a seguridade social incidente sobre o produto da arrecadação às alíquotas de: (Incluído pela Lei nº 14.183, de 2021)
a) 0,10% (dez centésimos por cento), no caso das apostas em meio físico; e (Incluída pela Lei nº 14.183, de 2021)
b) 0,05% (cinco centésimos por cento), no caso das apostas em meio virtual; e (Incluída pela Lei nº 14.183, de 2021)
V - ao pagamento do imposto de renda incidente sobre a premiação. (Incluído pela Lei nº 14.183, de 2021)
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
§ 1º-A O saldo da diferença entre o produto da arrecadação e as importâncias de que tratam os incisos III, IV e V do caput deste artigo será destinado da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 14.183, de 2021)
I - 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento) às entidades executoras e unidades executoras próprias das unidades escolares públicas de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio que tiverem alcançado as metas estabelecidas para os resultados das avaliações nacionais da educação básica, conforme ato do Ministério da Educação; (Incluído pela Lei nº 14.183, de 2021)
II - 2,55% (dois inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) ao FNSP; (Incluído pela Lei nº 14.183, de 2021)
III - 1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento) às entidades desportivas brasileiras que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa; e (Incluído pela Lei nº 14.183, de 2021)
IV - 95% (noventa e cinco por cento), no máximo, à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa. (Incluído pela Lei nº 14.183, de 2021)
§ 1º-B O percentual destinado às despesas de custeio e manutenção previsto no inciso IV do § 1º-A deste artigo poderá variar, desde que a média anual atenda ao percentual estabelecido no referido inciso. (Incluído pela Lei nº 14.183, de 2021)
§ 2º Os agentes operadores repassarão as arrecadações das loterias diretamente aos beneficiários legais de que tratam os incisos I e III do § 1º-A deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
§ 3º Os recursos de que trata o inciso I do § 1º-A deste artigo deverão ser aplicados em custeio e investimentos que concorram para a garantia do funcionamento e para a melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino. (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
§ 4º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - entidades executoras: as secretarias distrital, estaduais e municipais responsáveis pela formalização dos procedimentos necessários ao recebimento e execução de recursos destinados às escolas de suas redes de ensino que não apresentam unidades executoras próprias;
II - unidades executoras próprias: as entidades privadas sem fins lucrativos, representativas das escolas públicas e integradas por membros da comunidade escolar, comumente denominadas caixas escolares, conselhos escolares, colegiados escolares, associações de pais e mestres, entre outras denominações, responsáveis pela formalização dos procedimentos necessários ao recebimento de repasses, bem como pela execução desses recursos.








