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Art. 37 da Lei nº 13.756/2018




Leis Ordinárias - Lei nº 13.756, de 12.12.2018 - Lei nº 13.756, de 12.12.2018




Artigo 37



Art. 37. A Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º ..................................................................................................................

I - receitas oriundas de exploração de loteria destinadas ao cumprimento do disposto no art. 7º desta Lei;

II - (revogado);

III - (revogado);

IV - (revogado);

..................................................................................................................................

VI - (revogado);

.................................................................................................................................

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado).

§ 3º (Revogado).

§ 4º (Revogado).” (NR)

“Art. 18-A. ............................................................................................................. (Vigência)

.................................................................................................................................

V - garantam a representação da categoria de atletas das respectivas modalidades no âmbito dos órgãos da entidade incumbidos diretamente de assuntos esportivos e dos órgãos e conselhos técnicos responsáveis pela aprovação de regulamentos das competições;

................................................................................................................................

VII - ........................................................................................................................

................................................................................................................................

d) mecanismos de controle interno;

................................................................................................................................

h) colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos, observado que a categoria de atleta deverá possuir o equivalente a, no mínimo, 1/3 (um terço) dos votos, já computada a eventual diferenciação de valor de que trata o inciso I do caput do art. 22 desta Lei;

i) possibilidade de apresentação de candidatura ao cargo de presidente ou dirigente máximo da entidade com exigência de apoiamento limitada a, no máximo, 5% (cinco por cento) do colégio eleitoral;

j) publicação prévia do calendário de reuniões da assembleia geral e posterior publicação sequencial das atas das reuniões realizadas durante o ano; e

k) participação de atletas nos colegiados de direção e no colégio eleitoral por meio de representantes de atletas eleitos diretamente e de forma independente pelos atletas filiados da entidade; e

..............................................................................................................................

§ 1º .......................................................................................................................

..............................................................................................................................

II - na alínea g do inciso VII do caput deste artigo, no que se refere à eleição para os cargos de direção da entidade, nas alíneas h , i , j e k do inciso VII do caput deste artigo, no que se refere à escolha de atletas para participação no colégio eleitoral; e

.............................................................................................................................

§ 5º Ressalvado o disposto no inciso II do § 1º deste artigo, as exigências previstas nas alíneas g , h , i , j e k do inciso VII do caput deste artigo são exclusivas das entidades nacionais de administração do desporto.” (NR)

“Art. 22. .............................................................................................................

I - colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos, admitida a diferenciação de valor dos seus votos, observado o disposto no § 1º deste artigo;

.................................................................................................................” (NR)

“Art. 56. ............................................................................................................

............................................................................................................................

II - receitas oriundas de exploração de loteria;

............................................................................................................................

IV - (revogado);

............................................................................................................................

VI - (revogado);

............................................................................................................................

VIII - (revogado).

............................................................................................................................

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado).

I - (revogado);

II - (revogado).

§ 3º (Revogado).

§ 4º (Revogado).

§ 5º (Revogado).

§ 6º (Revogado).

§ 7º (Revogado).

§ 8º (Revogado).

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado).

§ 9º (Revogado).

§ 10. (Revogado).

.......................................................................................................................” (NR)

“Art. 82-B. ..............................................................................................................

.................................................................................................................................

§ 3º As despesas com seguro a que se refere o inciso II do caput deste artigo serão custeadas, conforme a hipótese, com recursos oriundos da exploração de loteria destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, à CBDE e à CBDU.” (NR)


Conteudo atualizado em 11/05/2022