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Artigo 38
“Art. 1º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 6º O beneficiário do Bolsa-Atleta com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos que não seja filiado a regime próprio de previdência social ou que não esteja enquadrado em uma das hipóteses do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , poderá filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social como segurado facultativo.
§ 7º (Revogado).” (NR)
“Art. 4º -A . A Bolsa-Atleta será concedida pelo prazo de 1 (um) ano, a ser paga em até 12 (doze) parcelas mensais.
.......................................................................................................................” (NR)








