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Artigo 4
I - 3 (três) do Ministério da Segurança Pública;
II - 1 (um) da Casa Civil da Presidência da República;
III - 1 (um) do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
IV - 1 (um) do Ministério dos Direitos Humanos;
V - 1 (um) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e
VI - 2 (dois) do Colégio Nacional de Secretários de Segurança Pública (Consesp), de regiões geográficas distintas.
§ 1º Os representantes a que se referem os incisos I a V do caput deste artigo serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública.
§ 2º Os representantes a que se refere o inciso VI do caput deste artigo serão indicados pelo Consesp e designados em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública.
§ 3º O Conselho Gestor do FNSP será presidido por um dos representantes do Ministério da Segurança Pública, a ser designado no ato do Ministro de Estado da Segurança Pública a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 4º As decisões do Conselho Gestor serão homologadas pelo Ministro de Estado da Segurança Pública.
§ 5º Caberá ao Conselho Gestor zelar pela aplicação dos recursos do FNSP em consonância com o disposto na Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.
§ 6º O Conselho Gestor poderá instituir comissão para monitorar a prestação de contas e a análise do relatório de gestão apresentados pelos entes federativos beneficiários dos recursos do FNSP.







