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- Lei nº 13.788, de 27.12.2018
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- Lei nº 13.771, de 19.12.2018
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- Lei nº 13.769, de 19.12.2018
- Lei nº 13.768, de 18.12.2018
- Lei nº 13.767, de 18.12.2018
- Lei nº 13.766, de 18.12.2018
- Lei nº 13.765, de 17.12.2018
- Lei nº 13.764, de 17.12.2018
Artigo 5
I - construção, reforma, ampliação e modernização de unidades policiais, periciais, de corpos de bombeiros militares e de guardas municipais;
II - aquisição de materiais, de equipamentos e de veículos imprescindíveis ao funcionamento da segurança pública;
III - tecnologia e sistemas de informações e de estatísticas de segurança pública;
IV - inteligência, investigação, perícia e policiamento;
V - programas e projetos de prevenção ao delito e à violência, incluídos os programas de polícia comunitária e de perícia móvel;
VI - capacitação de profissionais da segurança pública e de perícia técnico-científica;
VII - integração de sistemas, base de dados, pesquisa, monitoramento e avaliação de programas de segurança pública;
VIII - atividades preventivas destinadas à redução dos índices de criminalidade;
IX - serviço de recebimento de denúncias, com garantia de sigilo para o usuário;
X - premiação em dinheiro por informações que auxiliem na elucidação de crimes, a ser regulamentada em ato do Poder Executivo federal; e
XI - ações de custeio relacionadas com a cooperação federativa de que trata a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007 .
XII - ações de enfrentamento da violência contra a mulher. (Incluído pela Lei nº 14.316, de 2022) Produção de efeitos
§ 1º Entre 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento) dos recursos do FNSP devem ser destinados a aplicação em programas:
I - habitacionais em benefício dos profissionais da segurança pública; e
II - de melhoria da qualidade de vida dos profissionais da segurança pública.
§ 2º É vedado o contingenciamento de recursos do FNSP.
§ 3º É vedada a utilização de recursos do FNSP em:
I - despesas e encargos sociais de qualquer natureza, relacionados com pessoal civil ou militar, ativo, inativo ou pensionista; e
II - unidades de órgãos e de entidades destinadas exclusivamente à realização de atividades administrativas.
§ 4º No mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos empenhados do FNSP devem ser destinados a ações de enfrentamento da violência contra a mulher. (Incluído pela Lei nº 14.316, de 2022) Produção de efeitos








