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Art. 34 da Lei nº 13.755/2018




Leis Ordinárias - Lei nº 13.755, de 10.12.2018 - Lei nº 13.755, de 10.12.2018




Artigo 34



Art. 34. (VETADO).         (Promulgação partes vetadas)

Art. 34.  O § 1º do art. 5º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 5º  .......................................................................................................................

§ 1º  Os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças referidos no caput deste artigo, de origem estrangeira, serão desembaraçados com suspensão do IPI quando importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento industrial.

..........................................................................................................................’ (NR)


Conteudo atualizado em 14/09/2021