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Art. 35 da Lei nº 13.755/2018




Leis Ordinárias - Lei nº 13.755, de 10.12.2018 - Lei nº 13.755, de 10.12.2018




Artigo 35



Art. 35. (VETADO).          (Promulgação partes vetadas)

Art. 35.  O § 4º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 29.  .......................................................................................................................

......................................................................................................................................

§ 4º As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento de que tratam o caput e o § 1º deste artigo serão desembaraçados com suspensão do IPI.

..........................................................................................................................’ (NR)


Conteudo atualizado em 14/09/2021