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| Presidência da República |
LEI Nº 13.753, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018.
| Dispõe sobre o subsídio do Procurador-Geral da República. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal do Procurador-Geral da República, observados o inciso XI do art. 37 , o § 4º do art. 39 , o § 2º do art. 127 e a alínea “c” do inciso I do § 5º do art. 128 , todos da Constituição Federal, corresponderá a R$ 39.293,32 (trinta e nove mil, duzentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos).
Art. 2º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público da União.
Art. 3º A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) .
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Eliseu Padilha
Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.2018
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Conteudo atualizado em 17/01/2022