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Artigo 10
I - Vencimento Básico, conforme valores estabelecidos no Anexo IV desta Lei;
II - Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais (GDExt), observado o disposto no art. 11 e no Anexo V desta Lei ; e
III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext (GEAAPCC-Ext), devida exclusivamente aos integrantes dos cargos de nível auxiliar do PCC-Ext, nos valores constantes do Anexo IV desta Lei .
Parágrafo único. O ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 , e o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998 , sujeita o servidor, a partir de 1º de janeiro de 2014, à supressão das seguintes espécies remuneratórias percebidas em decorrência de legislação estadual ou municipal, de decisão administrativa estadual ou municipal ou ainda de decisão judicial:
I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas (VPNIs), de qualquer origem e natureza, ressalvada a vantagem de que trata o § 1º do art. 15 desta Lei;
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;
IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;
V - valores incorporados à remuneração referentes a adicional por tempo de serviço;
VI - abonos;
VII - valores pagos como representação;
VIII - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
IX - adicional noturno;
X - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e
XI - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados nos incisos I, II e III do caput deste artigo.








