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Artigo 11
§ 1º A GDExt será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do deferimento da opção para a inclusão em quadro em extinção da União.
§ 2º A pontuação referente ao pagamento da GDExt será obtida por meio de avaliação de desempenho individual realizada pela chefia imediata do servidor, que considerará critérios e fatores que reflitam as competências do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades.
§ 3º No caso de impossibilidade de realização de avaliação de desempenho ou até que seja processado o resultado da primeira avaliação, o servidor de que trata o caput deste artigo fará jus à percepção da GDExt no valor de 80 (oitenta) pontos.
§ 4º Para fins de incorporação da GDExt aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - aos servidores que tenham por fundamento de aposentadoria o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , e aos abrangidos pelo art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , aplica-se o valor equivalente à média dos pontos recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses, quando percebida a gratificação por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses;
II - aos servidores que tenham por fundamento de aposentadoria o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , e aos abrangidos pelo art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , aplica-se o valor equivalente a 50 (cinquenta) pontos, quando percebida a gratificação por período inferior a 60 (sessenta) meses;
III - aos beneficiários de pensão amparados pelo parágrafo único do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , e pelo art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , aplica-se o disposto nos incisos I e II, conforme interstício cumprido pelo instituidor; e
IV - aos demais servidores e pensionistas aplica-se o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 , ou na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012 , conforme o regramento previdenciário aplicável.
§ 5º Os critérios e os procedimentos específicos de avaliação de desempenho serão estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.
§ 6º O resultado da primeira avaliação gerará efeitos financeiros a partir da data de entrada em vigor do ato regulamentar de que trata o § 5º deste artigo e eventuais diferenças pagas a maior ou a menor até aquela data deverão ser compensadas.
§ 7º A GDExt não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho ou produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
§ 8º Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário, inclusive técnico, e auxiliar do PCC-Ext poderão ter exercício em qualquer dos órgãos e entidades da administração estadual a que estejam vinculados, ou dos respectivos Municípios, sem prejuízo do recebimento da GDExt, aplicando-se, quanto à sistemática de avaliação, o disposto neste artigo.
CAPÍTULO III
DOS EMPREGADOS







