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Artigo 33
§ 1º Passam a integrar a Carreira de Magistério do Ensino Básico dos ex-Territórios, de que trata o inciso II do caput do art. 122 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008 , os professores dos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, e de seus Municípios, incluídos no PCC-Ext, de que trata o art. 8º desta Lei.
§ 2º (VETADO).
§ 3º Os servidores ocupantes de cargos de regente de ensino a que se refere o caput deste artigo que comprovadamente desempenhavam atribuições de magistério serão enquadrados em cargo de professor, atendidos os requisitos de formação profissional exigidos em lei e os demais requisitos previstos nas Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009 , 79, de 27 de maio de 2014, ou 98, de 6 de dezembro de 2017 .







