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Artigo 34
§ 1º A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir de 5 de janeiro de 2018, mediante a assinatura do termo de opção constante do Anexo I desta Lei.
§ 2º Os servidores licenciados ou afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , poderão exercer o direito à opção durante o período da licença ou do afastamento, ou em até 180 (cento e oitenta dias) após o seu término.
§ 3º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo aos servidores cedidos.
§ 4º Os professores de que trata o caput deste artigo somente poderão formalizar a opção, se atenderem, na data da opção por integrar a Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aos requisitos de titulação estabelecidos para o ingresso nessa carreira, conforme o disposto no § 1º do art. 10 da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012 .
§ 5º O Ministério da Educação será responsável pela avaliação das solicitações e pelos enquadramentos de que trata o caput deste artigo, observadas as atribuições e os requisitos de formação profissional respectivos.
§ 6º O Ministério da Educação deliberará sobre o deferimento ou indeferimento da solicitação de enquadramento de que trata este artigo em até 120 (cento e vinte) dias.
§ 7º No caso de deferimento, ao servidor enquadrado serão aplicadas as regras da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, com efeitos financeiros, se houver, a partir da data de publicação do deferimento, vedada, em qualquer hipótese, a atribuição de efeitos financeiros retroativos.
§ 8º O servidor que não obtiver o deferimento para o enquadramento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico permanecerá na situação em que se encontrava no momento da formulação do pedido, observado o disposto no art. 31 desta Lei.
§ 9º Os cargos a que se refere o caput deste artigo, enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012 , passam a ser denominados Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
§ 10. Os cargos de provimento efetivo da Carreira de Magistério do Ensino Básico dos ex-Territórios, de que trata o inciso II do caput do art. 122 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008 , cujos ocupantes forem enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, permanecerão no quadro de pessoal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e serão extintos quando vagarem.
§ 11. O enquadramento e a mudança de denominação dos cargos a que se refere este artigo não representam, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à carreira, ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas por seus titulares.
§ 12. O enquadramento previsto no caput deste artigo poderá ser requerido pelo servidor aposentado ou pelo pensionista, atendidos os seguintes requisitos:
I - ter sido o benefício instituído com fundamento nos arts. 3º , 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005; e
II - ter o aposentado ou o instituidor de pensão atendido durante a atividade os requisitos de titulação estabelecidos para ingresso na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, conforme disposto no § 1º do art. 10 da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012.
§ 13. O servidor aposentado ou o pensionista que fizer a opção nos termos do § 12 deste artigo será posicionado na tabela remuneratória da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, tomando-se como referência a situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, observadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.
§ 14. A efetivação do posicionamento dos aposentados e pensionistas nas tabelas remuneratórias está condicionada à aprovação do Ministério da Educação, que será responsável pela avaliação das solicitações formalizadas, observado o prazo previsto no § 6º deste artigo.
§ 15. Os servidores que, nos termos das Emendas Constitucionais nos 60, de 11 de novembro de 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , ou 98, de 6 de dezembro de 2017 , tenham feito a opção pelo enquadramento na Carreira de Magistério do Ensino Básico dos ex-Territórios, de que trata o inciso II do caput do art. 122 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008 , poderão pleitear o enquadramento previsto no caput deste artigo, desde que a solicitação seja formalizada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir do seu enquadramento, aplicando-se-lhes o disposto nos §§ 4º a 10 deste artigo.








