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Artigo 6
I - soldo;
II - adicionais:
a) de posto ou graduação;
b) de certificação profissional;
c) de operações militares; e
d) de tempo de serviço, referente aos anuênios a que fizer jus o militar até o limite de 15% (quinze por cento) incidente sobre o soldo; e
III - gratificações:
a) Gratificação Especial de Função Militar (GEFM), de que trata o Anexo XVII da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 ;
b) Gratificação de Incentivo à Função Militar dos antigos Territórios Federais de Rondônia, Roraima e Amapá e do antigo Distrito Federal (GFM), de que trata o Anexo XXXI da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ;
c) de representação;
d) de função de natureza especial; e
e) de serviço voluntário.
§ 1º Aos policiais e bombeiros militares optantes aplicam-se as tabelas do Anexo I-A da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002 .
§ 2º As gratificações e adicionais de que trata este artigo incidem sobre as tabelas de soldo de que trata o Anexo I-A da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002 , na forma e percentuais previstos nos Anexos II e III da referida Lei .








