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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 19/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º As vantagens instituídas pela Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002 , e por suas regulamentações, estendem-se aos militares ativos, reformados e da reserva remunerada, bem como aos respectivos pensionistas, dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima ou do Estado que os tenha sucedido, no que esta Lei não dispuser de forma diversa.








