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Artigo 17
§ 1º A Controladoria-Geral da União tem como titular o Ministro de Estado do Controle e da Transparência, e sua estrutura básica é constituída por: Gabinete, Assessoria Jurídica, Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, Comissão de Coordenação de Controle Interno, Secretaria-Executiva, Corregedoria-Geral da União, Ouvidoria-Geral da União e 2 (duas) Secretarias, sendo 1 (uma) a Secretaria Federal de Controle Interno.
...................................................." (NR)
"Art. 25 ....................................................
Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência e o Presidente do Banco Central do Brasil." (NR)
Art. 2º São transferidas as competências:
I - da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica para a Secretaria-Geral da Presidência da República, no que compete à área de comunicação institucional, e para o Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, no que compete à área de assuntos estratégicos, nos termos dos arts. 3º e 6º-A, respectivamente, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, com a redação dada por esta Lei;
II - do Porta-Voz da Presidência da República para a Secretaria de Imprensa e Porta-Voz da Presidência da República;
III - da Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República para a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.
Art. 3º São transformados os cargos:
I - de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais em Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais;
II - de Secretário-Adjunto da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais em Subchefe-Executivo da Secretaria de Relações Institucionais; (Revogado pela Medida Provisória nº 377, de 2007) Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007-SF
II - de Secretário-Adjunto da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais em Subchefe-Executivo da Secretaria de Relações Institucionais; (Revogado pela Lei nº 11.754, de 2008)
III - 1 (um) cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS-101.6 e 1 (um) DAS-102.4 da Estrutura do Porta-Voz da Presidência da República em 2 (dois) cargos em comissão DAS-5;
IV - de Natureza Especial de Subsecretário-Geral da Presidência da República em Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República;
V - de Natureza Especial de Secretário-Adjunto da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República em Subsecretário de Comunicação Institucional da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
VI - de Subcontrolador-Geral da União em Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União.
I - o cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República; e
II - o cargo de Natureza Especial de Secretário Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social. (Vide Lei nº 10.683, de 2003)
Art. 5º Fica criado 1 (um) cargo de Natureza Especial de Chefe do Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, com a remuneração de que trata o parágrafo único do art. 39 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.
Art. 6º O acervo patrimonial dos órgãos extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Lei será transferido para os órgãos que tiverem absorvido as correspondentes competências.
Art. 7º É o Poder Executivo autorizado a manter em exercício nos órgãos que houverem absorvido as competências dos órgãos da Presidência da República extintos ou transferidos por esta Lei os servidores e empregados da administração federal direta e indireta, ocupantes ou não de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento que, em 30 de junho de 2005, se encontravam à disposição dos órgãos extintos ou transferidos.
Art. 8º É o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2005 em favor dos órgãos extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Lei, mantida a mesma classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, conforme definida no art. 7º , § 2º , da Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.
Parágrafo único. Aplicam-se os procedimentos previstos no caput deste artigo aos créditos antecipados na forma estabelecida no art. 70 da Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004.
Art. 9º São transferidas aos órgãos que receberam as atribuições pertinentes e a seus titulares as competências e incumbências estabelecidas em leis gerais ou específicas aos órgãos transformados, transferidos ou extintos por esta Lei ou a seus titulares.
Art. 10. O Poder Executivo disporá, em decreto, sobre a organização, reorganização, competências, atribuições, denominação das unidades e cargos, suas especificações, funções e funcionamento dos órgãos de que trata esta Lei, mediante aprovação ou transformação das estruturas regimentais.
Art. 11. A estrutura dos órgãos essenciais e dos órgãos de assessoramento direto e imediato ao Presidente da República de que trata esta Lei será implementada sem aumento de despesa, observados os quantitativos totais de cargos em comissão e funções de confiança e a despesa deles decorrente, vigentes em 30 de junho de 2005, observadas as alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 12. Até que sejam aprovadas as estruturas regimentais dos órgãos essenciais e de assessoramento da Presidência da República de que trata esta Lei, são mantidas as estruturas, as competências, as atribuições, a denominação das unidades e a especificação dos respectivos cargos, vigentes em 30 de junho de 2005, observado o disposto nesta Lei, relativamente aos cargos extintos ou transformados.
Art. 13. A Fundação Nacional de Saúde - FUNASA poderá, em caráter excepcional, prorrogar por até 24 (vinte e quatro) meses, a contar do seu encerramento, a vigência dos contratos temporários firmados com fundamento no art. 23 da Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003.
§ 1º No prazo de vigência dos contratos de que trata o caput deste artigo, a FUNASA e o Ministério da Saúde adotarão as providências necessárias para que as atividades de combate a endemias implementadas por intermédio dos referidos contratos passem a ser exercidas, em caráter definitivo, na forma do art. 18 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
§ 2º Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, ficam a União e a FUNASA autorizadas a celebrar convênios com os Municípios responsáveis pela execução das atividades de combate a endemias nas áreas atendidas pelos contratos temporários referidos no caput deste artigo, ou com consórcios constituídos por esses Municípios, na forma da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
§ 3º É permitida, durante a vigência dos contratos temporários referidos no caput deste artigo, a assistência à saúde ao contratado na forma do art. 23 da Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003, apenas em relação ao trabalhador, e observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 14. Sem prejuízo dos recursos a que façam jus por força do art. 35 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, serão transferidos proporcionalmente aos Municípios que assumirem a execução das atividades de combate a endemias os recursos correspondentes em valor equivalente à redução das despesas com o custeio dos contratos temporários de que trata o art. 13 desta Lei.
Art. 15. O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
"Art. 4º ................................................................
Parágrafo único ....................................................
............................................................................
VI - no caso do inciso I do caput do art. 2º desta Lei, pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública, desde que não exceda 2 (dois) anos." (NR)
Art. 16. A Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 33-A:
"Art. 33-A. Até a instalação da Agência Nacional de Aviação Civil, o Diretor do Departamento de Aviação Civil será o gestor do Fundo Aeroviário."







