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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 18/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º A Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ........................................................................
.............................................................................................
§ 4º Na hipótese de comprovada prestação de serviços pela entidade de saúde, sem a observância do disposto no inciso I do caput deste artigo, que dê causa ao indeferimento ou cancelamento da certificação, o Ministério da Saúde deverá informar aos órgãos de controle os indícios da irregularidade praticada pelo gestor do SUS.” (NR)
“Art. 7º-A. (VETADO).”








