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| | Presidência da República |
LEI Nº 13.647, DE 9 DE ABRIL DE 2018.
| Estabelece a obrigatoriedade da instalação de equipamentos para evitar o desperdício de água em banheiros destinados ao público. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os banheiros destinados ao público, localizados em prédios públicos ou privados, que forem construídos a partir da data de publicação desta Lei deverão conter equipamentos mecânicos ou eletrônicos para evitar o desperdício de água.
Art. 2º As edificações novas não obterão o habite-se sem os equipamentos de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 3º A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei será exercida pelos órgãos competentes no âmbito de cada Município.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Edson Gonçalves Duarte
Alexandre Baldy de Sant'Anna Braga
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.4.2018
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Conteudo atualizado em 27/09/2025







